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Julgados de Paz
O que fazem os Julgados de Paz?
Os Julgados de Paz são tribunais incomuns dotados de características próprias de funcionamento e organização. A base legal que deu suporte à sua criação nos tempos modernos foi a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho - Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz, comumente denominada Lei dos Julgados de Paz, a qual foi pela primeira vez alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho. A base constitucional é o Art.º 209 da Constituição.
Que litígios podem ser resolvidos nos Julgados de Paz?
Os primeiros Julgados de Paz da nova era entraram em funcionamento em janeiro e fevereiro de 2002, funcionando, inicialmente, a título de projeto experimental, num contexto de promoção de novas e diferentes formas de resolução de litígios, assentes em modelos agilizados e eficazes de jurisdição, em estreita colaboração com o Poder Local (autarquias) e numa perspetiva de proximidade entre a jurisdição e os cidadãos. Os Julgados de Paz assentam, desta forma, numa parceria público/pública entre o Estado e as autarquias, sendo o respetivo financiamento partilhado entre essas duas entidades.
Com as alterações introduzidas à Lei dos Julgados de Paz, em 2013, passou a ser evidente que outras entidades públicas de reconhecido mérito podem também intervir na criação de julgados de paz.
o contexto legal atual, os Julgados de Paz têm competência para apreciar e decidir ações declarativas cíveis, com exceção das que envolvam matérias de direito da família, direito das sucessões e direito do trabalho, cujo valor não ultrapassasse os € 15.000. As ações que podem ser resolvidas nos Julgados de Paz, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, são as seguintes:
Ações destinadas a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a contrato de adesão (exemplo: contratos, negócios unilaterais, gestão de negócios, etc.);
Ações de entrega de coisas móveis (exemplo: ações para entrega de documentos);
Ações resultantes de direitos e deveres dos condóminos, sempre que a respetiva Assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador (exemplo: pagamento das obras dos telhados, instalações gerais de água, de elevadores);
Ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
Ações de reivindicação, possessórias, usucapião e acessão e divisão de coisa comum;
Ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;
Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo (exemplo: ação de condenação para pagamento das rendas);
Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual (exemplo: ações decorrentes de acidentes de viação, ações decorrentes de danos causados por coisas, animais ou atividades);
Ações que respeitem ao incumprimento civil contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural;
Ações que respeitem à garantia geral das obrigações (exemplo: ação de declaração de nulidade, ação de impugnação pauliana, etc.);
Ações relativas a pedidos de indemnização cível, quando não tenha sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergente dos seguintes crimes: ofensas corporais simples, ofensa à integridade física por negligência; difamação; injúrias; furto simples; dano simples; alteração de marcos; burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.
Recurso à decisão dos Julgados de Paz
As decisões proferidas nos julgados de paz nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal judicial de 1.ª instância (a partir de € 2.500,01) podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para o tribunal judicial de comarca em que esteja sediado o julgado de paz.
Alterações à Lei dos Julgados de Paz
A Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, introduziu cinco inovações fundamentais no que respeita à competência dos Julgados de Paz:
Aumentou-se a competência em razão do valor, passando de € 5.000 para € 15.000;
Alterou-se a competência em razão da matéria prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, com vista a centrar a exclusão da competência não na qualidade da pessoa do demandante, mas no tipo contratual admitido;
Estabeleceu-se que, produzida a prova pericial, o tribunal judicial de 1.ª instância deve remeter os autos ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí prosseguir o julgamento da causa;
Ampliou-se a competência dos julgados de paz para a tramitação de incidentes processuais, desde que os mesmos não sejam expressamente vedados por outras disposições da lei;
Introduziu-se a possibilidade de serem requeridas providências cautelares junto dos julgados de paz, tornando-se o recurso aos julgados de paz um meio mais completo de defesa dos direitos dos cidadãos que ao mesmo recorrem.
Foram também inseridas modificações nas normas relativas à mediação e alargou-se a nomeação dos juízes de paz, alargando-se, por um lado, o provimento destes servidores da justiça de três para cinco anos, estabelecendo-se que a renovação dos mesmos só pode operar mediante o respeito de determinados requisitos legalmente consagrados, mediante decisão do Conselho dos Julgados de Paz.
Onde se deve dirigir?
Delegação Local do Julgado de Paz da Nazaré - Agrupamento do Oeste
Rua José Jordão Varela s/n
2450-400 Valado dos Frades
Tel.262 183 611
Horário: De segunda a quarta-feira: 9h30-12h30; 14h00-17h30 - Recepção de Requerimentos