Julgados de Paz
Os Julgados de Paz são tribunais dotados de características próprias de funcionamento e organização.
A organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz está prevista na Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, mais conhecida por Lei dos Julgados de Paz, a qual foi pela primeira vez alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho.
Os primeiros Julgados de Paz entraram em funcionamento em janeiro e fevereiro de 2002, funcionando, inicialmente, como projeto experimental, num contexto de promoção de novas formas de resolução de litígios, assentes em modelos mais ágeis e eficazes de administração da Justiça, em estreita colaboração com o Poder Local (autarquias) e numa perspetiva de proximidade entre a Justiça e os cidadãos.
Os Julgados de Paz assentam numa parceria público/pública entre o Ministério da Justiça e autarquias ou entidades públicas de reconhecido mérito, sendo o respetivo financiamento partilhado entre tais entidades.
Fonte: https://dgpj.justica.gov.pt/
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Como funcionam os Julgados de Paz?
Os Julgados de Paz têm competência para apreciar e decidir ações declarativas cíveis, com exceção das que envolvam matérias de direito da família, direito das sucessões e direito do trabalho, cujo valor não exceda os 15.000 €, abrangendo, nomeadamente, ações:
para cumprimento de obrigações, com exceção de obrigações pecuniárias que digam respeito a contratos de adesão;
para entrega de coisas móveis (ex: ações para entrega de documentos);
resultantes de direitos e deveres dos condóminos* (ex: pagamento de obras, manutenção de elevadores);
para resolução de litígios entre proprietários de prédios (ex: passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas, abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes);
de reinvindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;
que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica (exemplo: ação de divisão de coisa comum);
que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo (exemplo: ação de condenação para pagamento das rendas);
que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual (exemplo: decorrentes de acidentes de viação, decorrentes de danos causados por coisas, animais ou atividades);
que respeitem ao incumprimento civil contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural;
que respeitem à garantia geral das obrigações (exemplo: ação de declaração de nulidade, ação de impugnação pauliana, etc.);
relativas a pedidos de indemnização cível, quando não tenha sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma **.
(*) quando a assembleia de condóminos não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador.
(**) emergentes dos seguintes crimes: ofensas corporais simples; ofensa à integridade física por negligência; difamação; injúrias; furto simples; dano simples; alteração de marcos; burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.
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Encontrar o meu Julgado de Paz
Nazaré (Delegação com competência limitada à receção de requerimentos)
Rua José Jordão Varela, S/N
2450-400 Valado dos Frades (Nazaré)
Telefone/Fax: 262 183 611
Email: correio.nazare@julgadosdepaz.mj.pt
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Como se resolvem os conflitos nos Julgados de Paz?
Os conflitos podem ser resolvidos por uma das seguintes vias:
- Mediação, através de um acordo de mediação, se essa for a vontade de ambas as partes, com a intervenção do mediador;
- Conciliação, em momento anterior ao julgamento, realizada pelo Juiz de Paz;
- Sentença, em sede de audiência de julgamento, proferida pelo Juiz de Paz.
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O que é a mediação?
A Mediação é uma forma voluntária e confidencial de resolução de conflitos em que as partes, com o apoio profissional do mediador, procuram alcançar uma solução satisfatória para ambas.
O mediador não tem poder de decisão, sendo um terceiro imparcial com formação específica, selecionado pelo Ministério da Justiça. O mediador ajuda as partes a comunicar e a encontrar, por si mesmas, a base do acordo para pôr fim ao conflito.
As partes podem pôr fim à mediação a qualquer momento. A mediação pode ter lugar no âmbito de um processo que corra termos nos Julgados de Paz, mas tambémnos casos em que o litígio esteja excluído da sua competência (sendo que neste caso o conflito apenas poderá ser resolvido por mediação e não também por conciliação ou sentença).
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Necessito de advogado?
As partes têm de comparecer pessoalmente, podendo, se o desejarem, fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador. O advogado é obrigatório nos casos especialmente previstos na lei e para interpor recurso da sentença.
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Quanto tenho que pagar para usar os Julgados de Paz?
A utilização dos Julgados de Paz está sujeita a uma taxa única no valor de € 70, que pode ser dividida entre as partes. Se houver acordo durante a mediação, o valor a pagar é de € 50, cabendo a cada parte o pagamento de € 25. Caso o litígio esteja excluído da competência do Julgado de Paz, e seja utilizado o serviço de mediação, é devida uma taxa de € 25 por cada um dos intervenientes.
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Que vantagens tenho em utilizar os Julgados de Paz?
- Rapidez: nos Julgados de Paz o processo é mais célere que num tribunal judicial;
- Custo reduzido;
- Pacificação: Nos julgados de paz privilegia-se a resolução dos conflitos por acordo entre as partes: através da mediação e da conciliação;
- Proximidade: permite resolver Iitígios de forma mais informal e próxima do cidadão, pois os cidadãos participam ativamente no processo, percebendo e contribuindo para a resolução do seu litígio.
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Como se concluem os processos?
Com a intervenção do Juiz de Paz, através da aprovação do acordo resultante da mediação ou por sentença.
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Posso recorrer da sentença de Juiz de Paz?
E possível recorrer da sentença para o tribunal judicial de 1.ª instância que for competente, desde que o valor da ação seja superior a € 2.500.
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Quais são as competências dos Julgados de Paz?
Conheça algumas das matérias para as quais são competentes:
Entrega de coisas móveis;
Direitos e deveres de condóminos;
Passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes;
Posse, usucapião e acessão;
Arrendamento urbano, exceto o despejo;
Responsabilidade civil, contratual e extracontratual;
Incumprimento de contratos e obrigações;
Pedidos de indemnização cível em virtude da prática de crime, desde que não tenha sido apresentada queixa ou tenha existido desistência de queixa, resultantes de:
Ofensas corporais;
Difamação;
Injúria;
Furto;
Dano;
Alteração de marcos;
Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.